O governo federal publicou no dia 27 de dezembro de 2016, a Medida Provisória 764/16 que permite a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. A medida, de acordo com Rafael Gusmão Dias Svizzero, dirigente do Procon de Teófilo Otoni, poderá ser um retrocesso, pois o consumidor poderá acabar sendo duplamente penalizado, o que viola o art. 39, inciso V, da Lei n. 8.078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Na prática, a composição dos preços dos produtos e serviços já leva em consideração as taxas que as empresas pagam para as administradoras de cartões ou quaisquer outros custos que importem no não recebimento do pagamento em dinheiro e imediatamente.
Com a possibilidade de diferenciação, poderá haver um sobrepreço cobrado daqueles que desejam pagar com cartão ou cheque pré-datado, por exemplo, ao invés de descontos.
Haverá também a insegurança para aqueles que optarem andar com dinheiro na carteira, avaliam os órgãos de defesa do consumidor. Portanto, a medida anunciada pelo governo federal poderá trazer mais um encargo a ser suportado pelos consumidores, além de colocá-los em risco.
Além disso, os Procons sistematicamente vem constando o desrespeito ao direito básico à informação por parte dos fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo e a diferenciação de preços tornará essa realidade ainda mais contundente, já que são inúmeras as bandeiras e as taxas cobradas para cada uma delas tem um valor diferenciado, fato que não será tolerado por violar regras previstas no art. 6o, III, 30 e 52 da norma consumerista.